Decreto nº 61.200 de 22 de Agosto de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Providências transitórias para o funcionamento da Escola de Comando e Estado Maior da Aeronáutica (ECEMAR).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição do Brasil e tendo em vista a necessidade de intensificar a formação de Oficiais de Estado Maior na Fôrça Aérea Brasileira, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
. A designação dos Oficiais para cursarem a Escola de Comando e Estado Maior da Aeronáutica (ECEMAR) obedecerá ao princípio de antiguidade observadas as seguintes condições: 1 - Para o Curso Preliminar de Admissão (CPA) - Oficiais Superiores do Quadro de Oficiais Aviadores, Intendentes e Médicos; 2 - Para o Curso de Estado-Maior (CEM) - Oficiais Superiores do Quadro de Oficiais Aviadores; e 3 - Para o Curso de Direção de Serviço (CDS) - Oficiais Superiores dos Quadros de Oficiais Médicos e de Oficiais Intendentes.
. Fica insubsistente o artigo 9º do Regulamento da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica (ECEMAR), aprovado pelo Decreto 47.138, de 27 de outubro de 1959.
. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Márcio de Souza e Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.1967 e retificado em 29.8.1967