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Decreto de 13 de Novembro de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural constituído pelas propriedades denominadas "Caboclo e Panelas ou Rapoza", situado nos Municípios de Bananeiras, Solânea e Dona Inês, Estado da Paraíba, e dá outras providências.

Decreto de 13 de Novembro de 1997 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 13 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural constituído pelas propriedades denominadas "Caboclo e Panelas ou Rapoza", com área de 3.056,4531 ha (três mil, cinqüenta e seis hectares, quarenta e cinco ares e trinta e um centiares), situado nos Municípios de Bananeiras, Solânea e Dona Inês, objeto das Matrículas nºs 11.503, fls. 147, Livro 3-Q; 11.504, fls. 147, Livro 3-Q e Registros nºs R-1-1566, fls. 80, Livro 2-I; R-2-1566, fls. 80, Livro 2-I; R-2-1373, fls. 78, Livro 2-G e R-1-2834, fls. 052, Livro 2-R, todos do Cartório do 1º Ofício e Tabelionato de Notas "Henrique Lucena da Costa", da Comarca de Bananeiras, Estado da Paraíba.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.1997