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Decreto de 10 de Novembro de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Lotes N, M, O, F e 516", do Loteamento Rural Eldorado - Gleba lpiranga, conhecido também como "Gleba Furnas III", situado no Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

Decreto de 10 de Novembro de 1997 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 10 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "Lotes N, M, O, F e 516", do Loteamento Rural Eldorado - Gleba lpiranga, conhecido também como "Gleba Furnas III", com área total de 3.434,5738 ha (três mil, quatrocentos e trinta e quatro hectares, cinqüenta e sete ares e trinta e oito centiares), situado no Município de Tapurah, objeto das Matrículas nºs 29.853, fls. 156, Livro 02-DE; 29.852, fls. 155, livro 02-DE; 29.851, fls. 154, Livro 02-DE; 29.857, fls. 160, Livro 02-DE e R-6-25.552, fls. 102/104, Livro 02-CE e DJ, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Diamantino, Estado de Mato Grosso.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1997

Decreto de 10 de Novembro de 1997