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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto nº 6.090 de 24 de Abril de 2007

Altera a composição e aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, de que trata a Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996 , passa a ter a seguinte composição:

I

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, que será o seu Secretário;

II

Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministro de Estado da Defesa;

IV

Ministro de Estado da Educação;

V

Ministro de Estado da Fazenda;

VI

Ministro de Estado das Comunicações;

VII

Ministro de Estado da Saúde;

VIII

Ministro de Estado das Relações Exteriores;

IX

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

X

Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XI

Ministro de Estado da Integração Nacional;

XII

Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

XIII

Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XIV

oito membros entre produtores e usuários de ciência e tecnologia, e respectivos suplentes, com mandato de três anos, admitida uma única recondução; e

XV

seis membros representantes de entidades de caráter nacional representativas dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, e respectivos suplentes, com mandato de três anos, admitida uma única recondução.

§ 1º

Os membros referidos no inciso XV serão indicados pela Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais de Ensino - ANDIFES, pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC, pela Academia Brasileira de Ciências - ABC, pelo Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia - CONSECTI, pelo Fórum Nacional de Secretários Municipais da Área de Ciência e Tecnologia e pelo Conselho Nacional das Fundações de Amparo à Pesquisa - CONFAP.

§ 2º

Os membros referidos nos incisos XIV e XV serão designados pelo Presidente da República.

§ 3º

A presidência do CCT será exercida pelo Presidente da República ou, na sua ausência, por um representante do Governo Federal por ele indicado.

§ 4º

A convocação para as reuniões do CCT será efetuada pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 5º

A critério do Presidente da República, poderão ser convocados, para participar das reuniões do CCT, outros Ministros de Estado e personalidades.

§ 6º

A participação no CCT não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante.