Artigo 1º, Inciso V do Decreto nº 6.090 de 24 de Abril de 2007
Altera a composição e aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, de que trata a Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996 , passa a ter a seguinte composição:
I
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, que será o seu Secretário;
II
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III
Ministro de Estado da Defesa;
IV
Ministro de Estado da Educação;
V
Ministro de Estado da Fazenda;
VI
Ministro de Estado das Comunicações;
VII
Ministro de Estado da Saúde;
VIII
Ministro de Estado das Relações Exteriores;
IX
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
X
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XI
Ministro de Estado da Integração Nacional;
XII
Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
XIII
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XIV
oito membros entre produtores e usuários de ciência e tecnologia, e respectivos suplentes, com mandato de três anos, admitida uma única recondução; e
XV
seis membros representantes de entidades de caráter nacional representativas dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, e respectivos suplentes, com mandato de três anos, admitida uma única recondução.
§ 1º
Os membros referidos no inciso XV serão indicados pela Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais de Ensino - ANDIFES, pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC, pela Academia Brasileira de Ciências - ABC, pelo Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia - CONSECTI, pelo Fórum Nacional de Secretários Municipais da Área de Ciência e Tecnologia e pelo Conselho Nacional das Fundações de Amparo à Pesquisa - CONFAP.
§ 2º
Os membros referidos nos incisos XIV e XV serão designados pelo Presidente da República.
§ 3º
A presidência do CCT será exercida pelo Presidente da República ou, na sua ausência, por um representante do Governo Federal por ele indicado.
§ 4º
A convocação para as reuniões do CCT será efetuada pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 5º
A critério do Presidente da República, poderão ser convocados, para participar das reuniões do CCT, outros Ministros de Estado e personalidades.
§ 6º
A participação no CCT não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante.