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Artigo 1º do Decreto nº 60.893 de 23 de Junho de 1967

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 60.466, de 14 de março de 1967.

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Art. 1º

O parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 60.466, de 14 de março de 1967 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. A emprêsa será indenizada por seus empregados, da contribuição que lhes corresponde, mediante desconto do valor efetivamente adiantado, a ser feito no "13º salário", quando do pagamento da segunda parcela dêste, no mês de dezembro, ou no mês em que houver o pagamento".

Art. 1º do Decreto 60.893 /1967