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Decreto 60.893 de 23 de Junho de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, II, da Constituição Federal, DECRETA:
Brasília, 23 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
O parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 60.466, de 14 de março de 1967 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. A emprêsa será indenizada por seus empregados, da contribuição que lhes corresponde, mediante desconto do valor efetivamente adiantado, a ser feito no "13º salário", quando do pagamento da segunda parcela dêste, no mês de dezembro, ou no mês em que houver o pagamento".
Art. 2º
Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Eduardo Bretas de Noronha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.1967 e retificado em 17.7.1967