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Decreto nº 60.893 de 23 de Junho de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 60.466, de 14 de março de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, II, da Constituição Federal, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

O parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 60.466, de 14 de março de 1967 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. A emprêsa será indenizada por seus empregados, da contribuição que lhes corresponde, mediante desconto do valor efetivamente adiantado, a ser feito no "13º salário", quando do pagamento da segunda parcela dêste, no mês de dezembro, ou no mês em que houver o pagamento".

Art. 2º

Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Eduardo Bretas de Noronha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.1967 e retificado em 17.7.1967