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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 60.788 de 31 de Maio de 1967

Regulamenta, no que se refere aos limites máximos de pesos brutos dos veículos de carga, os §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 (Código Nacional de Trânsito), alterada pelo Decreto-lei nº 37, de 28 de fevereiro de 1967.

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Art. 3º

Nenhum veículo, ou combinação de veículos de carga, poderá transitar com pêso bruto total superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora.

§ 1º

Os limites referidos neste artigo, que constarão do documento de propriedade dos veículos, serão aprovados pelo Ministério da Indústria e do Comércio.

§ 2º

O Ministério da Indústria e do Comércio fixará os limites de pêso bruto total e a capacidade de tração dos veículos de fabricação estrangeira, obedecido o disposto neste decreto.