Artigo 3º do Decreto nº 60.788 de 31 de Maio de 1967
Regulamenta, no que se refere aos limites máximos de pesos brutos dos veículos de carga, os §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 (Código Nacional de Trânsito), alterada pelo Decreto-lei nº 37, de 28 de fevereiro de 1967.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Nenhum veículo, ou combinação de veículos de carga, poderá transitar com pêso bruto total superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora.
§ 1º
Os limites referidos neste artigo, que constarão do documento de propriedade dos veículos, serão aprovados pelo Ministério da Indústria e do Comércio.
§ 2º
O Ministério da Indústria e do Comércio fixará os limites de pêso bruto total e a capacidade de tração dos veículos de fabricação estrangeira, obedecido o disposto neste decreto.