Decreto nº 6.078 de 10 de Abril de 2007
Fixa os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2006/2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de abril de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2006/2007, são os relacionados no anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e Vigência.
Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB no exercício da Política de Garantia de Preços Mínimos.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2007 ANEXO