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Decreto nº 6.078 de 10 de Abril de 2007

Fixa os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2006/2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de abril de 2007; 186º da Independência e 119º da República.


Art. 1º

Os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2006/2007, são os relacionados no anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e Vigência.

Art. 2º

Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB no exercício da Política de Garantia de Preços Mínimos.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Reinhold Stephanes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2007 ANEXO

Anexo

Texto

Preços Mínimos - Cafés arábica e robusta - Safra 2006/2007 Produto amparado por EGF/SOV Produto Unidades da Federação/Regiões Amparadas Tipo /Classe Básico (*) Unidade Início de Vigência Preço Mínimo Básico (*) R$ Café arábica Todo o território nacional tipo 6, bebida dura para melhor, com até 86 defeitos, peneira 14 acima e teor de umidade de até 12,5% 60 kg abril de 2007 157,00 Café robusta Todo o território nacional tipo 7, com até 150 defeitos, peneira 13 acima e teor de umidade de até 12,5% 60 kg abril de 2007 89,00

Decreto nº 6.078 de 10 de Abril de 2007