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Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto nº 6.063 de 20 de Março de 2007

Regulamenta, no âmbito federal, dispositivos da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.

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Art. 32

O edital de licitação das concessões florestais federais será publicado com antecedência mínima de quarenta e cinco dias da abertura do processo de julgamento das propostas.

Parágrafo único

Além da publicidade prevista na legislação aplicável, o edital será disponibilizado na Internet e locais públicos na região de abrangência do lote de concessão, definidos no edital.

Art. 32, Parágrafo Único do Decreto 6.063 de 20 de Março de 2007