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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 606 de 20 de Julho de 1992

Regulamenta a Lei nº 8.020, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre as relações entre as entidades fechadas de previdência privada e suas patrocinadoras, no âmbito da Administração Pública Federal.

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Art. 6º

As patrocinadoras poderão assumir somente as contribuições previstas nos respectivos planos de custeio, sendo-lhes vedada a assunção de quaisquer novos encargos destinados à operação ou ao funcionamento das entidades.

§ 1º

É facultada às patrocinadoras a cessão de pessoal às entidades, desde que ressarcidos, mensalmente, os respectivos custos.

§ 2º

Desta obrigatoriedade de ressarcimento serão excluídos os custos decorrentes da relação de emprego de diretores designados ou nomeados pelas patrocinadoras.

Art. 6º, §2º do Decreto 606 /1992