Artigo 6º do Decreto nº 606 de 20 de Julho de 1992
Regulamenta a Lei nº 8.020, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre as relações entre as entidades fechadas de previdência privada e suas patrocinadoras, no âmbito da Administração Pública Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As patrocinadoras poderão assumir somente as contribuições previstas nos respectivos planos de custeio, sendo-lhes vedada a assunção de quaisquer novos encargos destinados à operação ou ao funcionamento das entidades.
§ 1º
É facultada às patrocinadoras a cessão de pessoal às entidades, desde que ressarcidos, mensalmente, os respectivos custos.
§ 2º
Desta obrigatoriedade de ressarcimento serão excluídos os custos decorrentes da relação de emprego de diretores designados ou nomeados pelas patrocinadoras.