Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 606 de 20 de Julho de 1992
Regulamenta a Lei nº 8.020, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre as relações entre as entidades fechadas de previdência privada e suas patrocinadoras, no âmbito da Administração Pública Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A base de cálculo para aplicação das taxas de contribuição das patrocinadoras corresponde ao total das parcelas remuneratórias sobre as quais incide a contribuição dos empregados participantes para os respectivos planos de benefícios.
Parágrafo único
As entidades cujos planos tenham sido avaliados em base diversa da estabelecida no caput deste artigo providenciarão, em trinta dias, o ajuste das taxas de contribuição.