JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 606 de 20 de Julho de 1992

Regulamenta a Lei nº 8.020, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre as relações entre as entidades fechadas de previdência privada e suas patrocinadoras, no âmbito da Administração Pública Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A base de cálculo para aplicação das taxas de contribuição das patrocinadoras corresponde ao total das parcelas remuneratórias sobre as quais incide a contribuição dos empregados participantes para os respectivos planos de benefícios.

Parágrafo único

As entidades cujos planos tenham sido avaliados em base diversa da estabelecida no caput deste artigo providenciarão, em trinta dias, o ajuste das taxas de contribuição.

Art. 2º do Decreto 606 /1992