Decreto 6.044 de 12 de Fevereiro de 2007
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", e de acordo com o disposto no art. 5º, caput e §§ 1º e 2º, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 12 de fevereiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Art. 1º
Fica aprovada a Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PNPDDH, na forma do Anexo a este Decreto, que tem por finalidade estabelecer princípios e diretrizes de proteção e assistência à pessoa física ou jurídica, grupo, instituição, organização ou movimento social que promove, protege e defende os Direitos Humanos, e, em função de sua atuação e atividade nessas circunstâncias, encontra-se em situação de risco ou vulnerabilidade.
Art. 2º
A Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República deverá elaborar, no prazo de noventa dias a partir da data de publicação deste Decreto, proposta de Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos.
§ 1º
Para a elaboração do Plano previsto no caput , a Secretaria Especial dos Direitos Humanos contará com a colaboração da Coordenação Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos criada pelo Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.
§ 2º
A Secretaria Especial dos Direitos Humanos poderá contar ainda com a colaboração de representes convidados de outros órgãos da administração pública e de instituições da sociedade civil.
§ 3º
A participação nas atividades de elaboração do Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos é de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 3º
Enquanto não instituído o Plano aludido no art. 2º, poderá ser adotada, pela União, pelos Estados e o Distrito Federal, de acordo com suas competências, por provocação ou de ofício, medida urgente, com proteção imediata, provisória, cautelar e investigativa, mediante ações que garantam a integralidade física, psíquica e patrimonial do defensor dos direitos humanos, quando verificado risco ou vulnerabilidade à pessoa.
Parágrafo único
Ficam os órgãos de direitos humanos e de segurança pública da União autorizados a firmar convênios, acordos e instrumentos congêneres com os Estados e o Distrito Federal, para implementação de medidas protetivas aos defensores dos direitos humanos aludidas no caput .
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Rousselff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.2007.