Artigo 1º, Inciso IX, Alínea a do Decreto nº 60.349 de 9 de Março de 1967
Altera o Regimento do Gabinete Civil da Presidência da República, aprovado pelo Decreto nº 56.596, de 21 de julho de 1965, em virtude da integração, no mesmo Gabinete, da Agência Nacional, conforme o disposto no Decreto-lei nº 166, de 14 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Regimento do Gabinete Civil da Presidência da República, aprovado pelo Decreto número 56.596, de 21 de julho de 1965, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Artigo 1º O Gabinete Civil da Presidência da República tem por finalidade assistir o Presidente da República nos atos de gestão e na administração dos negócios públicos em tudo o que se refere à esfera do Poder Civil e, através da Agência Nacional, na forma prevista em Regimento, promover a divulgação de assuntos de interêsse do país". "Artigo 2º Compete ao Gabinete Civil:
I
estabelecer ou promover as relações do Presidente da República com:
a
as autoridades federais, estaduais ou municipais;
b
as autoridades religiosas;
c
os partidos políticos, instituições, entidades de classe e outras organizações representativas da sociedade;
II
receber, estudar e encaminhar os processos e demais expedientes submetidos à deliberação do Presidente da República, excetuados os da competência do Gabinete Militar;
III
redigir todos os atos decorrentes de ordens e decisões do Presidente da República, excetuados os da alçada do Gabinete Militar;
IV
manter o Presidente da República informado sôbre:
a
o andamento dos programas de trabalho do Govêrno;
b
as providências determinadas relativamente a negócios públicos do âmbito civil;
V
promover a divulgação dos atos e atividades da Presidência da República e, através da Agência Nacional, de assuntos de interêsse do país;
VI
receber e responder a correspondência pessoal, epistolar e telegráfica do Presidente da República;
VII
desincumbir-se da representação civil do Presidente da República;
VIII
promover o atendimento dos serviços necessários à Presidência da República, excetuados os da alçada do Gabinete Militar". "Artigo 3º O Gabinete Civil compõem-se dos seguintes órgãos:
I
Chefia;
II
Subchefias técnicas;
III
Assessoria Especial do Presidente da República;
IV
Secretaria Particular do Presidente da República;
V
Secretaria de Imprensa;
VI
Cerimonial;
VII
Diretoria de Expediente;
VIII
Diretoria de Serviços Gerais;
IX
Agência Nacional". "Artigo 7º Ao Chefe do Gabinete Civil compete:
I
superintender os serviços atribuídos ao Gabinete Civil e ao respectivo pessoal;
II
baixar portarias, ordens e instruções de serviço;
III
assinar tôda a correspondência oficial do Gabinete;
IV
transmitir aos Ministros de Estado das pastas civis as ordens do Presidente da República;
V
requisitar adiantamentos, por conta dos créditos próprios;
VI
aprovar o balancete das despesas mensais;
VII
submeter à aprovação do Presidente da República, até 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano, o balanço do semestre anterior;
VIII
elogiar os membros do Gabinete Civil e o pessoal dos órgãos subordinados, bem como aplicar-lhes penas disciplinares, de acôrdo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União;
IX
Requisitar:
a
funcionários públicos e autárquicos;
b
empregados de sociedades de economia mista;
X
designar e dispensar todo o pessoal do Gabinete Civil que não seja de nomeação do Presidente da República;
XI
submeter a aprovação do Presidente da República, proposta de admissão de pessoal temporário, especializado e de obras ou autorizar a prestação de serviços eventuais, necessários às atividades do Gabinete Civil;
XII
propor ao Presidente da República a transferência de funcionários do Quadro Especial da Agência Nacional para outras repartições públicas ou de funcionários destas para aquêle Quadro, nos têrmos da legislação vigente;
XIII
aprovar a escala de férias e conceder licenças aos membros do Gabinete Civil e ao pessoal dos órgãos subordinados, observada a legislação em vigor;
XIV
promover a execução de outros trabalhos que lhe forem determinados pelo Presidente da República;
XV
autorizar expressamente quando necessário, ao dirigente da Agência Nacional, ou aos órgãos específicos desta, o desempenho de atribuições da competência, respectivamente, do Diretor de Serviços Gerais da Presidência da República ou da Intendência, no que se referir às atividades próprias daquela Agência.
XVI
delegar atribuições de sua competência privativa". "Artigo 32. À Secretaria de Imprensa, compete:
I
credenciar jornalistas, fotógrafos e cinegrafistas junto à Sala de Imprensa da Presidência da República;
II
distribuir o noticiário referente às atividades da Presidência da República;
III
selecionar, para divulgação pela Agência Nacional e órgãos congêneres, informações e atos do Govêrno, inclusive os assuntos de interêsse imediato das unidades da Federação;
IV
preparar sinopses do noticiário diário;
V
organizar a coletânea dos pronunciamentos do Presidente da República." "Artigo 33 . A Secretaria de Imprensa compõe-se de:
I
Seção de Redação e Divulgação;
II
Seção de Mecanografia e Expediente". "Artigo 34 . A Secretaria de Imprensa será dirigida pelo respectivo Secretário.
Parágrafo único
Ao Secretário de Imprensa compete superintender os serviços da Secretaria, orientar a Agência Nacional na execução dos serviços de informações, da Presidência da República, bem como supervisionar a Sala de Imprensa". "Artigo 35. A Seção de Redação e Divulgação compete:
I
preparar os originais das matérias a serem distribuídas;
II
coordenar a eleboração de sinopses do noticiário;
III
promover as medidas necessárias à organização da coletânea de pronunciamentos do Presidente da República;
IV
providenciar a gravação dos pronunciamentos a que alude o item anterior, quando tiverem de ser divulgados pelas estações de rádio e televisão;
V
reunir informações de interêsse do Govêrno, relativamente aos trabalhos do Congresso Nacional". "Artigo 36. Compete ao Setor de Mecanografia e Expediente os trabalhos de mecanografia e demais tarefas auxiliares da Secretaria.
Parágrafo único
As atribuições de que trata este artigo, bem como as referidas no artigo anterior poderão ser exercidas com a colaboração de servidores da Agência Nacional". "Artigo 53. À Intendência, chefiada por um Intendente, compete:
I
guardar e responsabilizar-se por todos os bens móveis existentes nos Palácios Presidenciais;
II
zelar pela conservação dos bens imóveis;
III
superintender os serviços de conservação dos jardins e parques dos Palácios Presidenciais;
IV
registrar os bens móveis e imóveis em livros próprios, mantendo atualizado o respectivo inventário;
V
receber, guardar e distribuir o material de consumo destinado aos órgãos da Presidência da República, registrando valor e quantidade em fichas próprias;
VI
registrar o consumo de material nas fichas a que alude o item anterior;
VII
realizar, com prévia autorização, as concorrências e coletas de preços para aquisição de material;
VIII
lavrar os têrmos de ajuste, acôrdo, contratos e quaisquer outros atos relativos à aquisição, aplicação, alienação, permuta e baixa de material, quando devidamente autorizado;
IX
ter sempre em dia a escrituração dos créditos orçamentários e adicionais, concedidos à Presidência da República ressalvados os atribuídos especificamente à Agência Nacional, cuja escrituração deve ser por esta mantida atualizada;
X
elaborar a proposta orçamentária da Presidência da República, em coordenação com o Gabinete Militar e demais órgãos do Gabinete Civil.
Parágrafo único
Não se incluem entre as atribuições discriminadas neste artigo as que, em virtude de Regimento ou por determinação do Chefe do Gabinete Civil, caibam à Agência Nacional".