Artigo 1º do Decreto nº 6.031 de 1º de Fevereiro de 2007
Dá nova redação aos arts. 3º, 17 e 19 do Regulamento do Serviço Social do Comércio - SESC, aprovado pelo Decreto nº 61.836, de 5 de dezembro de 1967.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts. 3º, 17 e 19 do Regulamento do Serviço Social do Comércio - SESC, de aprovado pelo Decreto nº 61.836, de 5 de dezembro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) j) promover, por processos racionais e práticos, a aproximação entre empregados e empregadores; e l) desenvolver programas nos âmbitos da educação, cultura, saúde, assistência e lazer; nesta última categoria inclusas as atividades de turismo em suas diversas modalidades." (NR) "Art. 17 (...) c) realizar estudos, pesquisas e experiências por meio das unidades operacionais, para fundamentação técnica das atividades do SESC; (...)" (NR) "Art. 19 (...) III - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado;
IV
um representante do INSS, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado da Presidência Social;
V
um representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado; e
VI
um representante dos trabalhadores, e respectivo suplente, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. (...) § 5º O mandato dos membros do CF será de dois anos, podendo haver a interrupção nas hipóteses dos incisos II a VI, mediante ato de quem os designou." (NR)