Decreto nº 6.031 de 1º de Fevereiro de 2007
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação aos arts. 3º, 17 e 19 do Regulamento do Serviço Social do Comércio - SESC, aprovado pelo Decreto nº 61.836, de 5 de dezembro de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de fevereiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Art. 1º
Os arts. 3º, 17 e 19 do Regulamento do Serviço Social do Comércio - SESC, de aprovado pelo Decreto nº 61.836, de 5 de dezembro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) j) promover, por processos racionais e práticos, a aproximação entre empregados e empregadores; e l) desenvolver programas nos âmbitos da educação, cultura, saúde, assistência e lazer; nesta última categoria inclusas as atividades de turismo em suas diversas modalidades." (NR) "Art. 17 (...) c) realizar estudos, pesquisas e experiências por meio das unidades operacionais, para fundamentação técnica das atividades do SESC; (...)" (NR) "Art. 19 (...) III - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado;
IV
um representante do INSS, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado da Presidência Social;
V
um representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado; e
VI
um representante dos trabalhadores, e respectivo suplente, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. (...) § 5º O mandato dos membros do CF será de dois anos, podendo haver a interrupção nas hipóteses dos incisos II a VI, mediante ato de quem os designou." (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.2007.