Artigo 3º, Alínea c do Decreto nº 60.224 de 16 de Fevereiro de 1967
Regulamenta o Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As atividades do CNTur e da EMBRATUR se dirigirão ainda nos sentido de:
a
promover junto aos órgãos competentes a programação e a execução das obras de infra-estrutura tendo em vista o aproveitamento, para finalidades turísticas, dos recursos naturais do País;
b
assentar os alienamentos que permitam caracterizar as atividades turísticas e dar homogeneidade à terminologia da indústria turística;
c
interferir junto ao poder competente para a regulamentação adequada ao exercício das atividades e profissões vinculadas ao turismo;
d
estudar a dinâmica do turismo para servir de base ao desenvolvimento das atividades que lhe sejam inerentes bem como de outras de relevância econômica;
e
criar condições de melhoria dos recursos turísticos; mediante financiamentos e estímulos às iniciativas a êles relacionadas;
f
fiscalizar as atividades ligadas à indústria de turismo de acôrdo com a legislação em vigor.