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Artigo 3º, Alínea a do Decreto nº 60.224 de 16 de Fevereiro de 1967

Regulamenta o Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.

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Art. 3º

As atividades do CNTur e da EMBRATUR se dirigirão ainda nos sentido de:

a

promover junto aos órgãos competentes a programação e a execução das obras de infra-estrutura tendo em vista o aproveitamento, para finalidades turísticas, dos recursos naturais do País;

b

assentar os alienamentos que permitam caracterizar as atividades turísticas e dar homogeneidade à terminologia da indústria turística;

c

interferir junto ao poder competente para a regulamentação adequada ao exercício das atividades e profissões vinculadas ao turismo;

d

estudar a dinâmica do turismo para servir de base ao desenvolvimento das atividades que lhe sejam inerentes bem como de outras de relevância econômica;

e

criar condições de melhoria dos recursos turísticos; mediante financiamentos e estímulos às iniciativas a êles relacionadas;

f

fiscalizar as atividades ligadas à indústria de turismo de acôrdo com a legislação em vigor.

Art. 3º, a do Decreto 60.224 /1967