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Artigo 28, Parágrafo 2 do Decreto nº 60.224 de 16 de Fevereiro de 1967

Regulamenta o Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.


Art. 28

O Sêlo de Turismo criado pelo Decreto-lei nº 55-67 será editado em séries especiais do Departamento dos Correios e Telégrafos, com um adicional de não menos de 20% e não mais de 35% destinado a integrar os recursos da EMBRATUR.

§ 1º

A Casa da Moeda, fica autorizada, exclusivamente para o caso previsto neste artigo, a contratar com entidades privadas a impressão de selos.

§ 2º

Os selos de que trata êste artigo serão emitidos nos valôres e quantidades determinados pelo Departamento dos Correios e Telégrafos e terão seus temas e características técnicas e artísticas fixados pela EMBRATUR.

§ 3º

Caberá à EMBRATUR assinar o convênio com o Departamento dos Correios e Telégrafos regulamentado a emissão de Selos de Turismo.