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Artigo 22, Alínea d do Decreto nº 60.224 de 16 de Fevereiro de 1967

Regulamenta o Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.

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Art. 22

A Diretoria da EMBRATUR incumbe:

a

administrar a Emprêsa a tomar as providências para a fiel execução das deliberações do CNTur;

b

apresentar à consideração do CNTur normas e atos de interêsse da EMBRATUR sujeitos à aprovação do CNTur, especialmente o programa anual de trabalho e respectivo orçamento;

c

apresentar sistemàticamente ao CNTur relatórios, boletins estatísticos e balancentes que permitam acompanhar o desenvolvimento das atividades da emprêsa;

d

criar os órgãos técnicos e administrativos necessários ao funcionamento da Emprêsa;

e

elaborar normas e critérios gerais de análise de projetos e aplicação da legislação de incentivos fiscais vinculados ao turismo;

f

resolver todos os assuntos da direção executiva da EMBRATUR, ouvido o CNTur nos casos omissos;

g

promover junto à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional o tombamento dos bens móveis e imóveis, e dos bens a êstes equiparados, tais como monumentos naturais, sítios e paisagens, cuja proteção e conservação seja considerada de interêsse turístico.

Art. 22, d do Decreto 60.224 /1967