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Artigo 23 do Decreto nº 60.224 de 16 de Fevereiro de 1967

Regulamenta o Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.

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Art. 23

Ao Presidente da EMBRATUR incumbe:

a

representar a Emprêsa em suas relações com terceiros, em juízo ou fora dêle, podendo nomear procuradores, prepostos ou mandatários;

b

presidir as reuniões da Diretoria e participar das reuniões do CNTur, na qualidade de membro nato;

c

enviar ao Tribunal de Contas, nos prazos fixados por lei, as contas dos administradores da EMBRATUR relativas a cada exercício financeiro;

d

superintender e coordenar o trabalho dos diferentes setores da Emprêsa e velar pelo fiel cumprimento das decisões da Diretoria e do CNTur;

e

nomear, promover, transferir, licenciar, punir e demitir os servidores da Emprêsa, observando o regulamento próprio e a legislação pertinente;

f

movimentar os recursos da EMBRATUR em conjunto com qualquer dos Diretores;

g

delegar a servidores credenciados, na forma dos Estatutos da Emprêsa, a faculdade para movimentação de quantias em limites fixados por reuniões da Diretoria, tôda vez que assim o exigir a conveniência dos serviços;

h

assinar, em nome da EMBRATUR, com autoridades públicas ou privadas, contratos e convênios, autorizados pelo CNTur, no interêsse da indústria nacional do turismo;

i

firmar declaração às emprêsas interessadas declaração à satisfação das condições exigidas para fazer jus aos aos benefícios fiscais, segundo as normas aprovadas pelo CNTur;

j

exercer todos os atos da administração geral, podendo nos casos previstos em Regimento, delegar competência.

Art. 23 do Decreto 60.224 /1967