Artigo 22, Alínea b do Decreto nº 60.224 de 16 de Fevereiro de 1967
Regulamenta o Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A Diretoria da EMBRATUR incumbe:
a
administrar a Emprêsa a tomar as providências para a fiel execução das deliberações do CNTur;
b
apresentar à consideração do CNTur normas e atos de interêsse da EMBRATUR sujeitos à aprovação do CNTur, especialmente o programa anual de trabalho e respectivo orçamento;
c
apresentar sistemàticamente ao CNTur relatórios, boletins estatísticos e balancentes que permitam acompanhar o desenvolvimento das atividades da emprêsa;
d
criar os órgãos técnicos e administrativos necessários ao funcionamento da Emprêsa;
e
elaborar normas e critérios gerais de análise de projetos e aplicação da legislação de incentivos fiscais vinculados ao turismo;
f
resolver todos os assuntos da direção executiva da EMBRATUR, ouvido o CNTur nos casos omissos;
g
promover junto à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional o tombamento dos bens móveis e imóveis, e dos bens a êstes equiparados, tais como monumentos naturais, sítios e paisagens, cuja proteção e conservação seja considerada de interêsse turístico.