Artigo 20, Alínea g do Decreto nº 60.224 de 16 de Fevereiro de 1967
Regulamenta o Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Compete à EMBRATUR:
a
fomentar e financiar, diretamente, as iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria de turismo, controlando e coordenando a execução de projetos considerados pelo CNTur como de interêsse para a indústria do turismo;
b
estudar e propor ao CNTur os atos normativos necessários a promoção da política nacional de turismo e, bem assim, aqueles que digam respeito ao seu funcionamento;
c
executar tôdas as decisões, atos, instruções e resoluções expedidas pelo CNTur;
d
celebrar contratos e convênios, autorizados pelo CNTur, com entidades públicas e privadas, no interêsse da indústria nacional de turismo e da coordenação de suas atividades;
e
estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico, a fim de contar com os dados necessários para um adequado contrôle técnico;
f
organizar, promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
g
fazer o registro das emprêsas dedicadas à indústria de turismo e fiscalizá-las, satisfeitas as condições fixadas em normas próprias;
h
movimentar os seus recursos dentro das diretrizes traçadas pelo CNTur, autorizando a realização de despesas e o respectivo pagamento, devendo os papéis necessários ser firmados em conjunto pelo Presidente e um Diretor;
i
promover e incentivar a criação e o desenvolvimento do ensino técnico profissional de atividades e profissões vinculadas ao turismo;
j
administrar os Fundos Especiais criados pelo CNTur conforme autorização do parágrafo único do art. 19 do Decreto-lei nº 55-66.