Artigo 19 do Decreto nº 60.224 de 16 de Fevereiro de 1967
Regulamenta o Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Nos Estados em que não forem firmados convênios com os respectivos órgãos estaduais e municipais de turismo, ou instalados escritórios da EMBRATUR, a atuação da Emprêsa se fará através das Delegacias Estaduais do Ministério da Indústria e do Comércio.