JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19 do Decreto nº 60.224 de 16 de Fevereiro de 1967

Regulamenta o Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

Nos Estados em que não forem firmados convênios com os respectivos órgãos estaduais e municipais de turismo, ou instalados escritórios da EMBRATUR, a atuação da Emprêsa se fará através das Delegacias Estaduais do Ministério da Indústria e do Comércio.

Art. 19 do Decreto 60.224 /1967