ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA PARA COOPERAÇÃO NA ÁREA DA AERONÁUTICA MILITAR
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Francesa
(doravante designados como "Parte brasileira" e "Parte francesa" e como "as Partes", quando considerados em conjunto),
Considerando o Acordo de Segurança relativo às trocas de informações protegidas entre o Governo da República Francesa e o Governo da República Federativa do Brasil, de 2 de outubro de 1974;
No intuito de fortalecer sua cooperação na área de defesa e, em especial, na área da aeronáutica militar, tendo em vista interesses operacionais, industriais e políticos;
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
Objeto
O objeto do presente Acordo é a cooperação entre as Partes na área da aeronáutica militar, com vistas a:
a) trocar experiências e informações técnicas e operacionais relativas a programas da aeronáutica militar, a equipamentos e a tecnologias, bem como suas aplicações operacionais;
b) promover a participação em treinamentos e exercícios militares conjuntos; e
c) identificar possibilidades de fornecimento de aeronaves, equipamentos, armamentos e serviços.
ARTIGO 2
Cooperação no Campo de Programas Aeronáuticos Militares
A cooperação no campo de programas aeronáuticos militares entre as Partes será implementada com vistas a:
a) identificar e desenvolver temas de cooperação em pesquisa e tecnologia no campo da aeronáutica militar;
b) promover visitas mútuas de delegações de representantes do setor de aeronáutica;
c) trocar informações técnicas e facilitar o intercâmbio de experiências no âmbito de programas aeronáuticos militares;
d) promover o intercâmbio e a capacitação técnica de servidores civis e militares, no campo de programas aeronáuticos militares, nas escolas de cada Parte;
e) facilitar visitas e estágios de servidores civis e militares das Partes junto a fabricantes e prestadores de serviços, franceses e brasileiros, no campo da aeronáutica militar; e
f) identificar possibilidades de cooperação na área da garantia da qualidade de produtos e serviços das indústrias de defesa.
ARTIGO 3
Gerenciamento da Cooperação em Programas Aeronáuticos Militares
a) As Partes estabelecerão um "Comitê de Cooperação Brasil-França", doravante referido como CCBF, cuja função será desenvolver entre as Partes a cooperação na aérea de programas aeronáuticos militares;
b) O CCBF reunir-se-á periodicamente, na França e no Brasil, alternadamente;
c) O CCBF será co-presidido por um representante da Parte francesa, servidor da Delegação Geral do Armamento, do Ministério da Defesa, e por um representante da Parte brasileira, membro do Comando da Aeronáutica; e
d) As regras de funcionamento e as missões do CCBF serão detalhadas em instrumento de entendimento específico.
ARTIGO 4
Gerenciamento da Cooperação Operacional
a) As Partes concordam em proceder ao intercâmbio de informações no campo da aeronáutica militar operacional, em particular, no que se refere à troca de experiências, às novas doutrinas, à manutenção e ao apoio logístico de suas aeronaves militares; e
b) A natureza e o detalhamento das ações de cooperação no campo da aeronáutica militar operacional serão especificados por meio de um instrumento de entendimento específico.
ARTIGO 5
Troca de Informações
a) As informações recebidas no âmbito do presente Acordo não podem ser transferidas, comunicadas nem divulgadas a terceiros, direta ou indiretamente, a título temporário ou definitivo, sem o acordo prévio da Parte que originou a informação; e
b) A natureza das informações trocadas será definida em instrumento de entendimento específico entre as autoridades competentes de ambas as Partes.
ARTIGO 6
Segurança
Todas as informações produzidas ou trocadas na implementação do presente Acordo serão usadas, comunicadas, armazenadas, tratadas e protegidas conforme o disposto no Acordo de 2 de outubro de 1974.
ARTIGO 7
Da Responsabilidade por Danos
a) Cada Parte renuncia aos pedidos de compensação, pela outra Parte, a título de danos causados a seu pessoal civil ou militar, ou a seus bens, pelo pessoal civil ou militar da outra Parte, no âmbito da implementação do presente Acordo, exceto em caso de dolo;
b) As Partes são responsáveis por qualquer perda ou dano a terceiros causado por seu pessoal na execução dos seus deveres oficiais nos termos deste Acordo;
c) Os custos de indenização serão repartidos entre as Partes como a seguir:
i. Quando uma única Parte for responsável, essa assumirá a totalidade da reparação dos danos causados a terceiros; e
ii. Quando a responsabilidade for devida às duas Partes, ou quando não for possível atribuir a responsabilidade a uma ou a outra Parte, o montante da indenização será suportado por ambas as Partes igualmente.
ARTIGO 8
Solução de Controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação e à implementação do presente Acordo deverá ser resolvida por meio de negociação entre as Partes.
ARTIGO 9
Emenda
O presente Acordo poderá ser emendado a qualquer momento, por acordo escrito entre as Partes. As emendas entrarão em vigor segundo o procedimento descrito no artigo 10, a.
ARTIGO 10
Disposições Finais
a) O presente Acordo entrará em vigor na data do recebimento da segunda das notificações por meio das quais as Partes informem sobre o cumprimento dos procedimentos legais requeridos para o início de sua vigência;
b) Ambas as Partes podem denunciar, a qualquer momento, o presente Acordo, com aviso prévio de seis meses;
c) A denúncia não anula os compromissos assumidos pelas Partes no âmbito dos Artigos 5, 6, 7 e 8 que continuarão vigorando por vinte anos após a denúncia;
d) As modalidades de implementação do presente Acordo serão definidas em instrumentos de entendimento específicos; e
e) A denúncia do presente Acordo acarreta a denúncia simultânea de todos os instrumentos em seu âmbito firmados.
Em fé do que, os representantes das Partes, devidamente autorizados, assinam e selam o presente Acordo.
Feito em Paris, em 15 de julho de 2005, em dois exemplares originais, em português e francês, sendo ambos os textos igualmente válidos e autênticos.
_______________________________ PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CELSO AMORIM Ministro das Relações Exteriores
_______________________________ PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA
MICHÈLE ALLIOT-MARE Ministra da Defesa