Decreto nº 6.010 de 3 de Janeiro de 2007
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o remanejamento de Funções Comissionadas Técnicas - FCT para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e no art. 6º do Decreto nº 4.941, de 29 de dezembro de 2003, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de janeiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Ficam remanejadas, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quarenta Funções Comissionadas Técnicas - FCT, correspondentes aos níveis e escalonamento contidos no Anexo I a este Decreto.
Ficam remanejadas, do Ministério da Economia para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quarenta Funções Comissionadas Técnicas - FCT, correspondentes aos níveis e escalonamento contidos no Anexo I a este Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 10.827, de 2021) (Vigência)
Em decorrência do remanejamento de que trata o caput deste artigo, o quantitativo de FCT do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, passa a ser de quinhentos e cinqüenta, correspondentes aos níveis e escalonamento discriminados nos Anexos II e III a este Decreto, incluídas aquelas destinadas aos servidores em exercício na Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC.
Em decorrência do remanejamento de que trata este artigo, o quantitativo de FCT do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, passa a ser de quatrocentos e cinquenta e quatro, correspondentes aos níveis e escalonamento discriminados nos Anexos II e III a este Decreto, incluídas aquelas destinadas aos servidores em exercício na Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira. (Redação dada pelo Decreto nº 10.827, de 2021) (Vigência)
ocupantes de cargos efetivos constantes do Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996 , que não tenham sido estruturados em carreiras ou abrangidos pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;
ocupantes de cargos efetivos da Carreira Previdenciária e da Carreira de Seguridade Social e do Trabalho.
Ficam revogados os Decretos nº 4.620, de 21 de março de 2003 , e 5.754, de 12 de abril de 2006.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luis Carlos Guedes Pinto Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2007.