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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 60.091 de 18 de Janeiro de 1967

Regulamenta o regime do tempo integral e dedicação exclusiva previsto nos arts. nºs 11 e 12 da Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964, e no art. 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.

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Art. 5º

O pessoal burocrático, auxiliar ou subalterno, cujo trabalho seja indispensável ao funcionamento do regime a que se refere êste Regulamento, poderá ser submetido a serviço extraordinário, em regime especial, pelo prazo que se fizer necessário, percebendo gratificação mensal fixada em 50% do nível de vencimento".

Parágrafo único

Em se tratando de serviço extraordinário noturno a gratificação será acrescida de 25%.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 60.091 /1967