Artigo 5º do Decreto nº 60.091 de 18 de Janeiro de 1967
Regulamenta o regime do tempo integral e dedicação exclusiva previsto nos arts. nºs 11 e 12 da Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964, e no art. 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O pessoal burocrático, auxiliar ou subalterno, cujo trabalho seja indispensável ao funcionamento do regime a que se refere êste Regulamento, poderá ser submetido a serviço extraordinário, em regime especial, pelo prazo que se fizer necessário, percebendo gratificação mensal fixada em 50% do nível de vencimento".
Parágrafo único
Em se tratando de serviço extraordinário noturno a gratificação será acrescida de 25%.