Artigo 11, Inciso II do Decreto nº 60.091 de 18 de Janeiro de 1967
Regulamenta o regime do tempo integral e dedicação exclusiva previsto nos arts. nºs 11 e 12 da Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964, e no art. 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os percentuais de mercado de trabalho serão atribuídos pela Comissão de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (COTIDE), de acôrdo com o seguinte critério:
I
Mercado escasso - 20%
II
Mercado Semi-Suficiente - 10%
III
Mercado Suficiente