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Artigo 11 do Decreto nº 60.091 de 18 de Janeiro de 1967

Regulamenta o regime do tempo integral e dedicação exclusiva previsto nos arts. nºs 11 e 12 da Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964, e no art. 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.

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Art. 11

Os percentuais de mercado de trabalho serão atribuídos pela Comissão de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (COTIDE), de acôrdo com o seguinte critério:

I

Mercado escasso - 20%

II

Mercado Semi-Suficiente - 10%

III

Mercado Suficiente

Art. 11 do Decreto 60.091 /1967