Artigo 25, Inciso I do Decreto nº 6.008 de 29 de dezembro de 2006
Regulamenta o
Acessar conteúdo completoArt. 25
As empresas que venham a usufruir dos benefícios de que trata este Decreto, deverão implantar:
I
Sistema de Qualidade, na forma definida em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
II
Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa, nos termos da legislação vigente aplicável.