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Artigo 25 do Decreto nº 6.008 de 29 de dezembro de 2006

Regulamenta o


Art. 25

As empresas que venham a usufruir dos benefícios de que trata este Decreto, deverão implantar:

I

Sistema de Qualidade, na forma definida em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

II

Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa, nos termos da legislação vigente aplicável.