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Artigo 4º do Decreto nº 6.006 de 28 de dezembro de 2006

Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

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Art. 4º

O enquadramento de veículos no Ex 01 e no Ex 02 relativos aos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da TIPI, bem assim nas condições estabelecidas na Nota Complementar NC (87-3) ao Capítulo 87 da TIPI, está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda certificando que o veículo cumpre as exigências ali estabelecidas.

Anexo

Texto

Download para anexo Sumário Seção I Seção II Seção III Seção IV Seção V Seção VI Seção VII Seção VIII Seção IX Seção X Seção XI Seção XII Seção XIII Seção XIV Seção XV Seção XVI Seção XVII Seção XVIII Seção XIX Seção XX Seção XXI alterações do anexo Decreto nº 6.024, de 2007 Decreto nº 6.072, de 2007 Decreto nº 6.184, de 2007 Decreto nº 6.225, de 2007 Decreto nº 6.227, de 2007 Decreto nº 6.455, de 2008 Decreto nº 6.465, de 2008 Decreto nº 6.501, de 2008 Decreto nº 6.588, de 2008 Decreto nº 6.677, de 2008 Decreto nº 6.687, de 2008 Decreto nº 6.696, de 2008 Decreto nº 6.707, de 2008 Decreto nº 6.809, de 2009 Decreto nº 6.823, de 2009 Decreto nº 6.825, de 2009 Decreto nº 6.890, de 2009 Decreto nº 6.905, de 2009 Decreto nº 6.996, de 2009 Decreto nº 7.016, de 2009 Decreto nº 7.145, de 2010 Decreto nº 7.212, de 2010 Decreto nº 7.222, de 2010 Decreto nº 7.394, de 2010 Decreto nº 7.437, de 2011 Decreto nº 7.555, de 2011 Decreto nº 7.567, de 2011 Decreto nº 7.619, de 2011 Decreto nº 7.631. de 2011