Art. 4º
O enquadramento de veículos no Ex 01 e no Ex 02 relativos aos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da TIPI, bem assim nas condições estabelecidas na Nota Complementar NC (87-3) ao Capítulo 87 da TIPI, está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda certificando que o veículo cumpre as exigências ali estabelecidas.
Anexo
Texto
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Sumário
Seção I
Seção II
Seção III
Seção IV
Seção V
Seção VI
Seção VII
Seção VIII
Seção IX
Seção X
Seção XI
Seção XII
Seção XIII
Seção XIV
Seção XV
Seção XVI
Seção XVII
Seção XVIII
Seção XIX
Seção XX
Seção XXI
alterações do anexo
Decreto nº 6.024, de 2007
Decreto nº 6.072, de 2007
Decreto nº 6.184, de 2007
Decreto nº 6.225, de 2007
Decreto nº 6.227, de 2007
Decreto nº 6.455, de 2008
Decreto nº 6.465, de 2008
Decreto nº 6.501, de 2008
Decreto nº 6.588, de 2008
Decreto nº 6.677, de 2008
Decreto nº 6.687, de 2008
Decreto nº 6.696, de 2008
Decreto nº 6.707, de 2008
Decreto nº 6.809, de 2009
Decreto nº 6.823, de 2009
Decreto nº 6.825, de 2009
Decreto nº 6.890, de 2009
Decreto nº 6.905, de 2009
Decreto nº 6.996, de 2009
Decreto nº 7.016, de 2009
Decreto nº 7.145, de 2010
Decreto nº 7.212, de 2010
Decreto nº 7.222, de 2010
Decreto nº 7.394, de 2010
Decreto nº 7.437, de 2011
Decreto nº 7.555, de 2011
Decreto nº 7.567, de 2011
Decreto nº 7.619, de 2011
Decreto nº 7.631. de 2011