Decreto nº 6.006 de 28 de dezembro de 2006
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
A rt. 1º É aprovada a anexa Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
Art. 2º
A TIPI aprovada por este Decreto tem por base a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) constante do Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997 , com alterações posteriores.
A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH) para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971 .
O enquadramento de veículos no Ex 01 e no Ex 02 relativos aos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da TIPI, bem assim nas condições estabelecidas na Nota Complementar NC (87-3) ao Capítulo 87 da TIPI, está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda certificando que o veículo cumpre as exigências ali estabelecidas.
Fica a Secretaria da Receita Federal autorizada a adequar a TIPI, sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM, pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, ao amparo do disposto no art. 2º, inciso III, alínea "c", do Decreto nº4.732, de 10 de junho de 2003.
Aplica-se ao ato de adequação o disposto no art. 106, inciso I, da Lei nº5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN.
No Anexo I da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 , onde consta "8536.50.90 Ex 03" passa a referir-se a "8536.50.90 Ex 01".
A Tabela anexa ao Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001 , é aplicável exclusivamente para fins do disposto no art. 7º Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
o art. 2º do Decreto nº 4.859, de 14 de outubro de 2003 , e o art. 2º do Decreto nº 4.924, de 19 de dezembro de 2003 ;
os Decretos nºs 4.542, de 26 de dezembro de 2002 , 4.679, de 24 de abril de 2003 , 4.800, de 5 de agosto de 2003 , 4.902, de 28 de novembro de 2003 , 4.955, de 15 de janeiro de 2004 , 5.058, de 30 de abril de 2004 , 5.072, de 10 de maio de 2004 , 5.173, de 6 de agosto de 2004 , 5.282, de 23 de novembro de 2004 , 5.298, de 6 de dezembro de 2004 , 5.326, de 30 de dezembro de 2004 , 5.466, de 15 de junho de 2005 , 5.468, de 15 de junho de 2005 , 5.552, de 26 de setembro de 2005 , 5.618, de 13 de dezembro de 2005 , 5.697, de 7 de fevereiro de 2006 , 5.802, de 8 de junho de 2006 , 5.804, de 9 de junho de 2006 , 5.883, de 31 de agosto de 2006 , e 5.905, de 21 de setembro de 2006
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2006, republicado, retificado em 8.1.2007 e retificado em 7.3.2007 .