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Artigo 2º do Decreto nº 600 de 17 de Outubro de 1891

Manda indemnizar os empregados diplomaticos e consulares das despezas que fizerem com as viagens em serviço publico.

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Art. 2º

Ficam revogadas as disposições em contrario. O Ministro de Estado das Relações Exteriores assim o faça executar. Capital Federal, 17 de outubro de 1891, 3º da Republica. MANOEL DEODORO DA FONSECA. Justo Leite Chermont.

Art. 2º do Decreto 600 /1891