Artigo 2º do Decreto nº 600 de 17 de Outubro de 1891
Manda indemnizar os empregados diplomaticos e consulares das despezas que fizerem com as viagens em serviço publico.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam revogadas as disposições em contrario. O Ministro de Estado das Relações Exteriores assim o faça executar. Capital Federal, 17 de outubro de 1891, 3º da Republica. MANOEL DEODORO DA FONSECA. Justo Leite Chermont.