Artigo 1º do Decreto nº 600 de 17 de Outubro de 1891
Manda indemnizar os empregados diplomaticos e consulares das despezas que fizerem com as viagens em serviço publico.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O empregado diplomatico ou consular que tiver de ausentar-se do seu posto por motivo de serviço publico, nos casos não especificados nos arts. 9º e 11 dos decretos ns. 997 A e 997 B, de 11 de novembro de 1890 , não terá ajuda de custo, mas será indemnizado da despeza que fizer com a sua viagem.