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Artigo 1º do Decreto nº 600 de 17 de Outubro de 1891

Manda indemnizar os empregados diplomaticos e consulares das despezas que fizerem com as viagens em serviço publico.

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Art. 1º

O empregado diplomatico ou consular que tiver de ausentar-se do seu posto por motivo de serviço publico, nos casos não especificados nos arts. 9º e 11 dos decretos ns. 997 A e 997 B, de 11 de novembro de 1890 , não terá ajuda de custo, mas será indemnizado da despeza que fizer com a sua viagem.

Art. 1º do Decreto 600 /1891