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Artigo unico do Decreto nº 60 de 22 de Fevereiro de 1935

Concede ao Estado do Rio Grande do Sul propagação de prazo para apresentar as novas tarifas que devem vigorar nos portos de sua concessão

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Art. único

E' concedida ao Estado do Rio Grande do Sul prorrogação até 17 do corrente mez, do prazo fixado no art. 25 do decreto n. 24.508, de 29 de junho de 1934, para apresentar ao Ministerio da Viação e Obras Publicas, na fórma exigida pela respectiva legislação, as novas tarifas que devem vigorar nos portos de sua concessão.