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Artigo 4º do Decreto nº 59.916 de 30 de dezembro de 1966

Regulamenta dispositivo do Decreto-lei nº 49, de 18 de novembro de 1966.


Art. 4º

Dos convênios firmados entre o Departamento Nacional de Estradas e Rodagem e os Estados, com fundamento no art. 45 do Decreto-lei nº 8.463, de 27 de dezembro de 1945, constará, obrigatoriamente, cláusula mediante a qual os Estados, através de seus órgãos rodoviários, se encarregarão a critério do Departamento Nacional, do exercício da fiscalização da observância do disposto no Decreto-lei nº 49, de 18 de novembro de 1966 , e dêste regulamento.