Artigo 3º do Decreto nº 59.916 de 30 de dezembro de 1966
Regulamenta dispositivo do Decreto-lei nº 49, de 18 de novembro de 1966.
Art. 3º
Nos veículos de carga dotados de reboque ou semi-reboque, limite de carga sôbre qualquer eixo isolado ou em tandem será igual ao estabelecido para o eixo motriz do veículo trator, observados os limites estabelecidos no art. 3º dêste Decreto.