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Artigo 3º do Decreto nº 59.916 de 30 de dezembro de 1966

Regulamenta dispositivo do Decreto-lei nº 49, de 18 de novembro de 1966.


Art. 3º

Nos veículos de carga dotados de reboque ou semi-reboque, limite de carga sôbre qualquer eixo isolado ou em tandem será igual ao estabelecido para o eixo motriz do veículo trator, observados os limites estabelecidos no art. 3º dêste Decreto.