Art. 2º
Nos veículos dotados de eixos em tandem, o limite de carga sôbre o conjunto de eixos será:
I
Quando ambos os eixos se apoiem no pavimento por meio de, no mínimo, 4 (quatro) pneumáticos, da mesma rodagem, calçando rodas do mesmo diâmetro, de:
a
160% da capacidade de carga total e estabelecida sôbre o eixo matriz isolado, quando a distância entre os eixos em tandem estiver compreendida entre 1,20 e 1,34m; | b
170% da capacidade carga total estabelecida sôbre o eixo motriz isolado, quando a distância entre os eixos em tandem fôr superior a 1,34m; | c
200% da capacidade de carga total estabelecida sôbre o eixo motriz isolado, quando a distância entre os eixos em tandem fôr superior a 2,39m; | II
Quando um dos eixos se apóia no pavimento por meio de dois (2) pneumáticos, da mesma rodagem, calçando rodas do mesmo diâmetro, de:
a
130% da capacidade de carga total estabelecida sôbre o eixo motriz isolado quando a distância entre os eixos em tandem estiver compreendida entre 1,20 e 1,34m; | b
135% da capacidade de carga total estabelecida sôbre o eixo motriz isolado, quando a distância entre os eixos em tandem fôr superior a 1,34m; | c
150% da capacidade de carga total estabelecida sôbre o eixo motriz isolado, quando a distância entre os eixos em tandem fôr superior a 2,39m. |