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Artigo 2º, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 59.916 de 30 de dezembro de 1966

Regulamenta dispositivo do Decreto-lei nº 49, de 18 de novembro de 1966.


Art. 2º

Nos veículos dotados de eixos em tandem, o limite de carga sôbre o conjunto de eixos será:

I

Quando ambos os eixos se apoiem no pavimento por meio de, no mínimo, 4 (quatro) pneumáticos, da mesma rodagem, calçando rodas do mesmo diâmetro, de:

a

160% da capacidade de carga total e estabelecida sôbre o eixo matriz isolado, quando a distância entre os eixos em tandem estiver compreendida entre 1,20 e 1,34m;

b

170% da capacidade carga total estabelecida sôbre o eixo motriz isolado, quando a distância entre os eixos em tandem fôr superior a 1,34m;

c

200% da capacidade de carga total estabelecida sôbre o eixo motriz isolado, quando a distância entre os eixos em tandem fôr superior a 2,39m;

II

Quando um dos eixos se apóia no pavimento por meio de dois (2) pneumáticos, da mesma rodagem, calçando rodas do mesmo diâmetro, de:

a

130% da capacidade de carga total estabelecida sôbre o eixo motriz isolado quando a distância entre os eixos em tandem estiver compreendida entre 1,20 e 1,34m;

b

135% da capacidade de carga total estabelecida sôbre o eixo motriz isolado, quando a distância entre os eixos em tandem fôr superior a 1,34m;

c

150% da capacidade de carga total estabelecida sôbre o eixo motriz isolado, quando a distância entre os eixos em tandem fôr superior a 2,39m.