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Artigo 1º do Decreto nº 59.916 de 30 de dezembro de 1966

Regulamenta dispositivo do Decreto-lei nº 49, de 18 de novembro de 1966.


Art. 1º

O tráfego de veículos ou suas combinações nas vias públicas, federais, estaduais e municipais, só é permitido com observância das normas do Decreto-lei nº 49, de 18 de novembro de 1966 , e dêste regulamento.