Artigo 1º do Decreto nº 59.916 de 30 de dezembro de 1966
Regulamenta dispositivo do Decreto-lei nº 49, de 18 de novembro de 1966.
Art. 1º
O tráfego de veículos ou suas combinações nas vias públicas, federais, estaduais e municipais, só é permitido com observância das normas do Decreto-lei nº 49, de 18 de novembro de 1966 , e dêste regulamento.