Artigo 13, Inciso III do Decreto nº 59.900 de 30 de dezembro de 1966
Regulamenta o Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Para efeito do disposto no Art. 14, do Decreto-lei nº 57, de 18.11.1966 , o imóvel situado na zona rural pertencente a pessoa física ou jurídica será considerado como "sítio de recreio", quando:
I
Sua produção não seja comercializada;
II
Sua área não seja superior a do módulo para exploração não definida da zona típica em que estiver localizado;
III
Tenha edificação e seu uso seja reconhecido para a destinação de que trata este artigo.