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Artigo 13 do Decreto nº 59.900 de 30 de dezembro de 1966

Regulamenta o Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966 e dá outras providências.

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Art. 13

Para efeito do disposto no Art. 14, do Decreto-lei nº 57, de 18.11.1966 , o imóvel situado na zona rural pertencente a pessoa física ou jurídica será considerado como "sítio de recreio", quando:

I

Sua produção não seja comercializada;

II

Sua área não seja superior a do módulo para exploração não definida da zona típica em que estiver localizado;

III

Tenha edificação e seu uso seja reconhecido para a destinação de que trata este artigo.

Art. 13 do Decreto 59.900 /1966