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Artigo 1º do Decreto nº 5.990 de 18 de Julho de 1940

Aprova novas tabelas numéricas para o pessoal extranumerário-mensalista da Escola Técnica do Exército.

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Art. 1º

Ficam aprovadas, para vigorar durante o corrente exercício, as anexas tabelas numéricas do pessoal extranumerário mensalista da Escola Técnica do Exército, do Ministério da Guerra, em substituição às que acompanham o decreto n. 5.050, de 26 de dezembro de 1939.

Art. 1º do Decreto 5.990 /1940