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Artigo 15, Inciso II do Decreto nº 5.975 de 30 de Novembro de 2006

Regulamenta os arts. 12, parte final, 15, 16, 19, 20 e 21 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, o art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, o art. 2º da Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, altera e acrescenta dispositivos aos Decretos nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, e 3.420, de 20 de abril de 2000, e dá outras providências.

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Art. 15

Fica isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que comprovadamente utilize:

I

resíduos provenientes de atividade industrial, tais como costaneiras, aparas, cavacos e similares;

II

matéria-prima florestal:

a

oriunda de supressão da vegetação autorizada, para benfeitoria ou uso doméstico dentro do imóvel rural de sua origem;

b

oriunda de PMFS;

c

oriunda de floresta plantada; e

d

não-madeireira, salvo disposição contrária em norma específica do Ministério de Meio Ambiente.

Parágrafo único

A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação junto à autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado.