Artigo 15 do Decreto nº 5.975 de 30 de Novembro de 2006
Regulamenta os arts. 12, parte final, 15, 16, 19, 20 e 21 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, o art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, o art. 2º da Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, altera e acrescenta dispositivos aos Decretos nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, e 3.420, de 20 de abril de 2000, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Fica isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que comprovadamente utilize:
I
resíduos provenientes de atividade industrial, tais como costaneiras, aparas, cavacos e similares;
II
matéria-prima florestal:
a
oriunda de supressão da vegetação autorizada, para benfeitoria ou uso doméstico dentro do imóvel rural de sua origem;
b
oriunda de PMFS;
c
oriunda de floresta plantada; e
d
não-madeireira, salvo disposição contrária em norma específica do Ministério de Meio Ambiente.
Parágrafo único
A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação junto à autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado.